A Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME 71, de 29 de junho de 2021, prevê o avanço da implementação eSocial para os contribuintes classificados no 1º Grupo (empresas com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00), estipulando que, a partir do dia 13 de outubro de 2021, será obrigatório o envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à Saúde e Segurança do Trabalho, e para as empresas do segundo e terceiro grupo, a sua implementação ocorrerá em 10 de janeiro de 2022.

Nesta fase do eSocial passa a ser obrigatória a inserção, já no sistema de escrituração digital, das informações referentes a (I) Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (S-2210); (II) Monitoramento da Saúde do Trabalhador (S-2220), e (III) Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (S-2240).

A obrigatoriedade da inserção dessas informações no eSocial tem causado dúvidas e inseguranças às empresas, especialmente àquelas que possuem ambientes em que o trabalhador está exposto a agentes nocivos, sejam eles físicos, químicos ou biológicos.

É muito importante que as informações a serem inseridas no eSocial estejam corretas em ambas as bases, evitando incoerências e, consequentemente, penalidades. Isso porque os eventos S-2220 e S-2240 passarão a contemplar as informações constantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Em 3 de janeiro de 2022, o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) sai de cena para ser substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passa a ser emitido de forma totalmente eletrônica, devendo ser elaborado para todos os segurados empregados.

A Receita Federal pretende adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Repercussão Geral) para a concessão da aposentadoria especial para todos aqueles segurados empregados que trabalharem em ambiente nocivo, contendo o agente ruído, acima de 85 dB(A).

Restou definido naquele julgamento que independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva atenuantes da nocividade do ruído, esses não elidem a sua nocividade, implicando a concessão de aposentadoria especial para todos aqueles segurados empregados que laborem em um ambiente ruidoso nas condições que extrapolem a normalidade prevista na NR 15.

Com a proximidade da obrigatoriedade de lançamento no eSocial das informações pertinentes às condições ambientais de trabalho e informação da exposição do trabalhador aos fatores de risco, cujas informações passarão a constar dos eventos S-2220 (PCMSO e PPRA) e S-2240 (PPP), surge a questão da repercussão do lançamento dessas informações, pois devem estar coerentes em todos os documentos referentes ao ambiente de trabalho, havendo ainda a necessidade de se elaborar um laudo técnico corroborando as informações, para que esses documentos não sejam mais um incremento quando ocorrer a fiscalização das empresas em relação ao recolhimento da contribuição adicional ao GILRAT dos trabalhadores expostos ao ruído.

Consideramos equivocado o entendimento da Receita Federal, uma vez que a tese firmada pelo STF no Tema 555, cuidou especificamente da análise da matéria sob o viés da parte de concessão de benefícios previdenciários, e tal entendimento não pode ser transportado para a parte de custeio para fins de cobrança de contribuição social sem que tenham sido alteradas as normas que dispõem sobre o tema no âmbito tributário e sem que haja a efetiva comprovação, pelas autoridades fiscais, de que os equipamentos de proteção fornecidos pelos empregadores são ineficazes para a neutralização da nocividade do ambiente de trabalho.

Em relação à cobrança da contribuição adicional ao GILRAT, a legislação previdenciária, especialmente o art. 293, §2º, da IN RFB 971/091, dispõe que a contribuição adicional é afastada quando se comprovar que os equipamentos de proteção individual e coletiva adotados pelo empregador são eficazes para a neutralização dos agentes nocivos previstos no ambiente laboral. O art. 279, §§6º e 7º, da IN INSS 77/152 considera prova incontestável da eliminação dos riscos ambientes o uso de EPI quando cumpridas as exigências previstas na Instrução Normativa.

A proximidade da implementação da obrigatoriedade de informação dos eventos de SST no eSocial e o contexto que envolve a cobrança da contribuição adicional ao GILRAT, especialmente em relação ao agente nocivo ruído, reforça a necessidade de que os contribuintes implementem ou fortaleçam os mecanismos de compliance previdenciário para o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Deve-se levar em conta que, para a desconstituição de eventuais cobranças tributárias, competirá ao empregador comprovar que os equipamentos de proteção fornecidos são eficazes para neutralizar ou mitigar a nocividade do ruído e de outros agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, o que envolve apresentar documentos que demonstrem que os equipamentos são entregues aos empregados (inclusive mediante recibos de entrega), que são realizados treinamentos periódicos para a orientação dos trabalhadores quanto à forma correta de utilização dos equipamentos e quanto aos riscos decorrentes do seu uso inadequado, dentre outros.

A solidez da documentação comprobatória será fundamental para afastar a responsabilidade dos empregadores nos casos que envolvem a exposição de empregados a agentes nocivos que ensejam a concessão de aposentadoria especial e, mais importante ainda, em relação ao agente nocivo ruído, principalmente depois da implementação desses eventos no eSocial.